Em recente julgamento da 6ª Turma Cível do TJDFT (Acórdão 1787702), o órgão colegiado confirmou decisão do Juízo de primeiro grau que havia desconsiderado a personalidade jurídica de empresa devedora a fim de incluir seu sócio no polo passivo da demanda, incluindo ainda outras duas empresas integrantes de grupo empresarial familiar e as suas respectivas sócias, também parentes do sócio da empresa devedora originária.
A controvérsia, contextualizada nos autos de um cumprimento de sentença frustrado, originou a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instrumento legal que objetiva a suspensão temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a fim de que o patrimônio dos sócios ou administradores sejam afetados.
O pedido do exequente foi fundamentado na prática de confusão patrimonial pelo sócio administrador da empresa executada, que obstaculizava a satisfação do crédito por meio de outras empresas pertencentes a um grupo empresarial familiar, via esvaziamento patrimonial da devedora originária, com a expressa participação e anuência das demais sócias.
O TJDFT manteve o redirecionamento da execução não apenas às empresas pertencentes ao grupo econômico familiar, mas às sócias das referidas pessoas jurídicas, incluindo-as no polo passivo da execução, justamente por terem concorrido igualmente para o abuso da personalidade jurídica da empresa executada, uma vez verificada a aplicação excepcional do art. 50 do Código Civil à hipótese.
Verificou-se que o Agravante devedor, além de sócio da empresa devedora, de fato, exercia a administração das demais empresas familiares, utilizando a personalidade jurídica das empresas para ocultar seu patrimônio e consequentemente prejudicar seus credores, evidenciando, assim, tanto o desvio de finalidade da empresa executada quanto a confusão patrimonial praticada dentro do grupo empresarial familiar.
Além da constatação do abuso da personalidade jurídica, a Corte fundamentou sua conclusão também na dissolução irregular da empresa devedora, feita sem a necessária liquidação prévia no contexto do procedimento de dissolução da sociedade, onde teria lugar o levantamento dos ativos e pagamento dos passivos da sociedade. Assim, consignou o intuito manifesto do devedor de lesar seus credores, tendo em vista a inexistência de patrimônio remanescente apto a saldar suas dívidas.
Oportuno verificar que o TJDFT observou a jurisprudência do STJ, notadamente a Súmula n. 435/STJ, relativa aos efeitos da dissolução irregular em matéria fiscal, bem como o julgamento do EREsp n. 1.306.553/SC, ocasião em que o Tribunal Superior havia concluído que o encerramento irregular das atividades empresárias não é, por si só, motivo idôneo a ensejar o redirecionamento da execução para o patrimônio particular dos sócios, sendo imprescindível a comprovação do desvirtuamento da finalidade empresária ou a confusão patrimonial, tal como apurado na hipótese pelo TJDFT.